Marcelo Rubens Paiva
Ao mostrar o resultado com o nome falso no exame de Covid-19, presidente Jair Bolsonaro (codinome Airton Guedes no dia 12/03/2020 para o Sabin Medicina Diagnóstica, Unidade do Hospital das Forças Armadas, e Rafael Augusto Alves da Costa Ferraz do dia 17/03/2020 para o Sabin, Unidade SAAN) cometeu delito.
Os três têm o mesmo CPF (453.178.287-91) e RG (3.032.827 SSP/DF).
O verdadeiro Rafael Augusto Alves da Costa Ferraz tem 16 anos e mora no Distrito Federal. O Sabin disse que recebeu os codinomes do hospital. Pela ficha do laboratório, o adolescente teria nascido em 21/03/1955. A mesma data que o presidente.
Ele é filho de uma major que frequenta o hospital.
A farsa não tem fim. Para provar que o presidente não teve o Covid-19, deveria ter sido feitos os exames (relacionados a anticorpos) de sangue de sorologia IgA e IgG. Ele apresentou apenas o PCR, que prova que ele supostamente não estava excretando o vírus na data da coleta.
Ou seja, o país continua sem saber se o presidente teve ou não Covid-19, isto é, se tem anticorpos dele pelo sangue.
Mais. As médicas Stella Taylor Portella, Luiza Gomes Neta, e o técnico José Gastão da Cunha Neto (CRM-DF 11.924), não checaram os documentos de quem colhiam o material genético por cotonetes da garganta e nariz? Não perceberam que era o presidente das República, ou foram coagidos?
Artigo 299 do Código Penal Brasileiro:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”
É tipificado pelo popular crime de falsidade ideológica.
Torna-se delito se a declaração num documento verdadeiro, como um laudo médico, sobre fato juridicamente relevante.
A informação de que uma autoridade pública, o presidente, tem uma infecção contagiosa, que se transmite pelo ar, realiza encontros públicos sem a devida precaução, não é juridicamente relevante?
Para o cidadão comum, a lei prevê duas penas distintas:
Reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento objeto da fraude é público.
Reclusão de um a três anos e multa, se o documento for particular.
Mas há um detalhe: “Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.
Quem faz a denúncia?
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