O Presidente da República, no exercício de sua competência,
DECRETA:
Art.1º Será concedido indulto natalino a todos em que os frutos do delito descoberto não ultrapassem 21 mil reais em chocolate.
§1º Este artigo só se aplica a militares e agentes públicos que compõem o sistema de segurança.
§2º No caso de o valor acima citado ser justificado pela compra de panetones com uva passa necessário o cumprimento de 2/3 da pena.
Parágrafo único: Este artigo não se aplica aos derivados ou imitações do chocolate, como nutella, por exemplo.
A "anedota" acima é só para ilustrar que um decreto de indulto não pode vir fazendo distinções entre crimes que a lei não fez, muito menos se evidentemente trouxer cláusulas específicas relacionadas ao delito.
O indulto é perdão que atinge a pena, não o crime, portanto os apenados devem ser tratados todos conforme declarado no título executivo, a sentença, e de forma a não trazer distinção de qualquer espécie.
A pena indultada deve ser a do tipo especificado na sentença, somente isso.
O princípio da isonomia (todos são iguais perante a lei), no sistema penitenciário acarreta o princípio da isonomia penitenciária, por isso há colônias para o regime semi-aberto e penitenciárias para o regime fechado, para que presos sob o mesmo teto não tenham tratamentos diferentes.
Esse princípio não permite, sem critério na pena ou no seu cumprimento, dar tratamento diverso aos apenados, razão pela qual eu entendo que o indulto atual se aplica indiscriminadamente a todos condenados, independentemente da quantidade de chocolate*.
(Nessa segunda parte do texto, só o "chocolate" é anedota, e assim eu espero que continue sendo).
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