Curiosidade: em 2014, os irmãos Weintraub tentaram interditar o próprio pai, sem atestado ou prova da suposta incapacidade. O juiz entrevistou o pai, considerou-o totalmente lúcido e indeferiu o processo.
Antonio Luiz M. C. Costa
Processo 0033871-32.2011.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub e outro - MAURO SALOMÃO WEINTRAUB - Vistos.
Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub e Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub ajuizaram a presente ação de interdição de MAURO SALOMÃO WEINTRAUB, na qualidade de filhos do requerido. Instruída a ação com os documentos de fls. 19/57, não juntaram os suplicantes qualquer atestado médico que respaldasse suas afirmações. Às fls. 60 foi indeferido o pedido de tutela antecipada, tendo os autores agravado às fls. 63/76. Ao tomar conhecimento da presente, o requerido deu-se por citado às fls. 84, contestou a ação às fls. 91/113 e foi interrogado às fls. 340/341. Sobreveio a juntada de laudo pericial elaborado por perito judicial às fls. 380/387, bem como de parecer discordante trazido pelos requerentes às fls. 411/416 e de mais outro parecer, às fls. 417/429, trazido pelo requerido. Os autores interpuseram novo agravo de instrumento às fls. 440/463. Às fls. 469/475, vieram aos autos a complementação do laudo pericial. Ante a decisão do E. Tribunal de Justiça de fls. 535/539, o perito judicial respondeu em separado os quesitos apresentados pelos autores e pelo Ministério Público, às fls.569/574. O requerido pugnou pela improcedência da demanda às fls. 576/578 enquanto os requerentes, questionando o laudo pericial e apontando omissões, pleitearam a realização de nova perícia, com profissional de outra especialidade, às fls. 580/588. Por fim, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de interdição. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os requerentes não lograram êxito quanto à comprovação da incapacidade de seu pai para os atos da vida civil e nem apresentaram qualquer evidência da patologia que alegaram acomete-lo. Há que se considerar, ainda, que, tanto durante o interrogatório quanto a partir do laudo pericial o requerido demonstrou higidez mental. Assim, de acordo com o laudo pericial, “o requerido mediante as observações do exame médico-pericial mantém condições físicas, psíquicas de continuar assumindo as responsabilidades da sua pessoa, assumir os atos da vida diária e mantendo os seus compromissos e responsabilidades da vida civil diária.”” (fls. 386) Mais adiante, respondendo a quesito formulado pela psicóloga, aduziu que o requerido “apresenta-se consciente, orientado auto e alopsiquicamente, com plena capacidade cognitiva, de entendimento, interpretação e capacidade profissional e também de conduzir a sua vida diária e assumir suas responsabilidades, etc.”” (fls. 569) Isto posto, à vista da conclusão do laudo pericial e da comprovação da plena capacidade civil do requerido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição formulado por Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub e Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub em face de MAURO SALOMÃO WEINTRAUB, em conformidade com o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ ZANETTI BAPTISTA (OAB 206889/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/ SP), JOSE CARLOS LEITE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 136657/SP)
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