Fernando Brito
Aguarda-se a providência devida para a representação contra o sr. Jair Bolsonaro pelo crime de difamação – artigo 149 do Código Penal: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa – em razão do espetáculo sórdido que protagonizou hoje.
Patricia Campos Mello, a jornalista profissional atingida pelo coice presidencial, deve representar à Procuradoria Geral da República que, nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal (Súmula 714) tem competência concorrente à do ofendido para promover denúncia judicial junto ao Supremo Tribunal Federal.
Entidades nacionais – e qualquer um do povo – podem também representar contra o presidente da República, nos termos do Art. 14, combinado com o Artigo 9°, item 7, da Lei 1.079/50, que cuida do impeachment do chefe de Estado quando este “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.”
Neste caso, a denúncia é apresentada ao Presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que designará comissão para examiná-la em dez dias e submeterá seu parecer ao Plenário, após a eventual contestação.
Este é o caminho – infelizmente, o da bofetada num poltrão que fala assim de uma mulher, anda interditado politicamente, embora eu ache que um tapa dado nestas circunstância deveria ter excludente de ilicitude – do mínimo que se pode esperar diante do que aconteceu.
Não é só a decência, o decoro, as maneiras civilizadas que foram violados. Foi a lei.
O cidadão que ocupa a presidência cometeu um crime e, como qualquer um, deve responder por ele.
Foi com a indulgência com este comportamento que ele chegou ao Planalto e, pior, fez parte significativa da população acreditar que é possível atentar – por enquanto com palavras – contra a honra, a liberdade e a democracia.
A não ser que a lei agora seja, mais que morta, letra sepultada, é isso o que terá de ocorrer.
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