Diário do Centro do Mundo
Em sua coluna no UOL, Reinaldo Azevedo explica os motivos pelos quais o presidente pode ser enquadrado por sua fala preconceituosa contra os estados do NE.
Como sabem, essa é a parte compreensível de uma recomendação que o ainda presidente Jair Bolsonaro deu a seu ainda chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, na sexta, segundos antes de ter início uma entrevista coletiva à imprensa estrangeira, quando novos territórios da indignidade foram devassados.
Cometeu dois crimes que deveriam resultar, por caminhos diversos, na perda do mandato: crime de responsabilidade (Lei 1.079, a do impeachment) e crime comum: discriminação em razão de procedência nacional (Lei 7.716). Quem tem a coragem de não se acovardar?
Cumpre indagar: até quando a ordem legal vai tolerar os seus insultos?
CRIME DE RESPONSABILIDADE
Qualquer do povo pode apresentar à Câmara denúncia contra o presidente da República por crime de responsabilidade. Mas é claro que a iniciativa teria mais peso se contasse com o apoio de parlamentares dos vários sotaques que formam “A Grande Paraíba”, em associação com juristas oriundos da mesma região.
Quem tem a coragem de não se acovardar?
Cabe a denúncia por crime de responsabilidade? Cabe, sim! O dispositivo legal está na mesma lei a que apelou a agora deputada estadual Janaina Paschoal (PSL-SP) para apresentar a denúncia contra a então presidente Dilma Rousseff. A propósito, pergunto à parlamentar: “Encara mais essa, excelência?” Pedalar nas contas públicas certamente não é pior do que a determinação de Bolsonaro.
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Define o Artigo 4º da Lei 1.079.
São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente contra:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
IV – A segurança interna do país:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos.
O Artigo 85 da Constituição de 1988 repete, com uma alteração ligeira e irrelevante, esse trecho da Lei 1.079, que é de 1950.
CRIME COMUM
Há um outro caminho que poderia resultar na deposição de Bolsonaro caso se cumprisse a lei: o presidente cometeu crime comum, violando a Lei 7.716, conhecida por “Lei do racismo”. Dispõe o Artigo 1º:
“Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Só para lembrar: o Supremo já formou maioria, e estão sujeitos às mesmas sanções os que praticarem discriminação ou preconceito em razão de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero”.
EXPLIQUEMOS “A PARAÍBA” DE BOLSONARO
“Paraíba” é o termo preconceituoso empregado no Rio para se referir aos nordestinos imigrados. O sinônimo, em São Paulo, é “baiano”. A pessoa tem hábitos considerados pouco polidos ou inadequados? “Coisa de paraíba!” Veste-se mal ou exagera nos adereços? “Ficou baiano”. Em certos círculos, ouve-se à larga: “O que estraga o Rio são esses paraíbas”, assim como “os baianos” prejudicariam São Paulo.
Temos um presidente da República que açula o preconceito em vez de combatê-lo; que se refere de forma depreciativa a mais de um quarto da população brasileira; que nem mesmo se dá o trabalho de, desprezando a todos, ao menos reconhecer suas diferenças. Não! É tudo “paraíba”.
(…)
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