sexta-feira, 12 de julho de 2019

Processo de Lula é ilegal e deveria ter sido anulado no TRF-4


Nesta thread tentarei usar o menos possível do juridiquês para explicitar de forma simples e didática o porque o Processo de Lula é ilegal e deveria ter sido anulado no TRF-4 e porque a sua não anulação configura afronta gravíssima ao Direito Penal Brasileiro.

Nesta thread não entrarei no mérito da culpa ou não do ex-presidente, apenas tratarei da questão processual e da afronta a direitos constitucionais, normas de direito processual penal e princípios gerais do direito penal brasileiro.

Competência:

Segundo o artigo 69, I do Código de Processo Penal, o juiz competente para julgar o crime será determinado, primeiramente, pelo lugar onde ocorreu o crime. O artigo 70 ainda vai além e diz que no caso da tentativa, no lugar onde ocorreu o último ato.


Observa-se que o crime pelo qual Lula é acusado ocorreu no Estado de São Paulo, mais precisamente na cidade litorânea do Guarujá, onde a suposta vantagem teria sido recebida pelo ex-presidente.

Deste modo o que levaria um crime cometido no Guarujá, ser julgado em Curitiba? Moro não explica, não demonstra, não consegue provar qual a relação do suposto crime ocorrido no Guarujá e aqueles que seriam originários da sua jurisdição, apenas diz de maneira genérica que são conexos.

Muito se diz que por se tratar da Petrobrás (empresa de economia mista), o crime estaria sob a competência da Justiça Federal (vide artigo 109 da Constituição Federal), ocorre que ainda assim, a competência da Justiça Federal de São Paulo. Nada a ver com Sérgio Moro

Dito isso, revelo a vocês a primeira e a mais básica nulidade absoluta do processo, contida no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. Motivo pelo qual o processo deveria ter sido ANULADO pelo TRF-4:

Convicção do Juízo:

Seguimos para o segundo aspecto problemático no processo. A formação do juízo de convicção do magistrado.

O artigo 155 do Código de Processo Penal diz: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO PODENDO fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação..."


Isso quer dizer que as provas fáticas encontradas durante o processo tem preferência quanto a meras informações obtidas durante o curso da investigação criminal. Ou seja, exige-se que para a formação da convicção do magistrado existam provas concretas, além de meras informações que venham induzir certeza.

No processo, Moro sustenta a condenação de Lula quase que completamente em suposições e hipóteses baseadas em delações.

Exemplo: Moro condena Lula por ter recebido o apartamento como vantagem, mas não consegue demonstrar o momento em que Lula teria recebido a posse do mesmo, em contrapartida, rejeita a hipótese fática do apartamento nunca ter deixado de ser da OAS.

Mesmo tendo a própria OAS hipotecado o imóvel por diversas vezes, ou arrolado o triplex em processos de recuperação judicial, e para ser necessário ter o quê? A POSSE DO IMÓVEL.

É estranho também que, apesar de ter sido condenado por corrupção passiva, que tem como verbos núcleos "solicitar" e "receber", vantagem indevida, EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE OCUPA, o agente público, Moro não consegue demonstrar através de quais atos Lula teria favorecido a OAS.

A única justificativa usada por Moro consiste na nomeação de nomes para a Petrobrás, a partir de delações de terceiros. Este é o ato que justifica o crime de corrupção passiva cometido por Lula.

Entretanto, sabe-se que:

1. A livre nomeação é atribuição do Presidente da República;
2. O crime é personalíssimo, não se transfere da figura do criminoso para terceiros.
Ao nomear Lula exercia ato legal. Se os agente nomeados cometeram crime, eles respondem individualmente na medida de sua culpabilidade, conforme prevê a Constituição Federal no seu artigo 5°, inciso XLV:

Provas Ilícitas:

O Estatuto da Advocacia, em seu artigo 7°, inciso II diz que:


No curso do processo, Moro grampeou 25 advogados do escritório que defende Lula:


Se tal atitude por si não fosse absurda, ela foi referendada pelo TRF-4 (o mesmo que deveria ter julgado as nulidades desse processo e não o fez) em 2017

Conjur
SIGILO QUEBRADO
TRF-4 mantém grampos de advogados em processos contra Lula na "lava jato"

Além de ser ilegal a interceptação telefônica de advogados no exercício da advocacia, a lei 9.296 de 1996, chamada de Lei de Interceptações Telefônicas, determina no artigo 2°, incisos I e II que:


Diante do exposto fica comprovado que a prova constituída por Moro era ilegal, e para prova ilegal, o artigo 157 do Código de Processo Penal diz:

Apenas após 2 anos decorridos das interceptações, foi que a 8ª turma do TRF-4 ordenou a destruição das gravações, porém, após a condenação. Outro motivo pelo qual o processo apresenta grave vício e deveria ter sido ANULADO com base no artigo 564, inciso IV do CPP.


Sentença:

A sentença de Moro é recheada de generalidade, quase nenhuma objetividade. Ele sugere que Lula exercia "um papel relevante no esquema criminoso", mas não consegue expor as condutas típicas dessa relevância.

Vale dizer neste momento que Lula foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro por ausência de provas que justificassem a condenação.

Moro não prova a posse do imóvel por Lula, e diz que tal titularidade não é relevante no crime, ocorre que se a corrupção passiva consiste em "solicitar" ou "receber" vantagem indevida, obviamente que "receber" exige a titularidade do bem, do contrário não tem como se provar que o agente público tenha se beneficiado da conduta típica. Quanto a "solicitar", não existe qualquer prova dessa solicitação, apenas suposições.

Ora, se Moro não consegue na fundamentação da sentença determinar as condutas pelas quais o crime do acusado estaria configurado, ele falta com o disposto no artigo 381, inciso III, que estabelece taxativamente o que deve-se conter na sentença:

Havendo ausência, obscuridade ou contradição na sentença, referente a conduta que teria sido cometida pelo agente, é preciso observar o artigo 386, inciso II, que diz que:

Observe que o artigo é taxativo. Não diz que "poderá o juiz" ele diz o que o juiz deve fazer no caso.

Entretanto, ainda que Moro tenha tentado justificar através de generalidades a conduta tipica, o que se percebe claramente ao ler as 260 páginas da sentença, é que no que se trata de Lula, nada contido nos autos constituem prova irrefutável do crime de Corrupção Passiva uma vez que se Lula nomeia os diretores que vem a cometer tais crimes, entende Moro que Lula é responsável pelas ações criminosas destes no âmbito da Petrobrás.

Não bastasse tal afirmação não ser sequer razoável, Moro condena Lula também por ter recebido vantagens através do contrato junto ao Grupo OAS no Consórcio CONEST/RNEST, mas não consegue determina através de qual ato de Lula ele teria favorecido essa vantagem se não da nomeação dos diretores da empresa estatal, nem prova que os recursos obtidos no contrato em questão, foram utilizados pela OAS para a construção do imóvel.

Ao condenar com provas tão fracas e superficiais, Moro fere um dos mais importantes princípios do Direito Penal Brasileiro, in dubio pro réu, que diz que na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu, uma vez que a liberdade é um bem jurídico fundamental.

Neste sentido, é preciso observar o inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal que diz que o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação. Por ter condenado, novamente o processo se torna nulo, com base no artigo 564, alínea "m".


Por fim aqui eu não quis fazer juízo de valor, nem determinar se Lula é de fato culpado ou inocente de tudo que lhe é acusado, apenas constatar que o seu processo apresenta irregularidades gravíssimas para o Direito Penal, e demonstrar, com base na lei, essas irregularidades.

O processo de Lula é ilegal, e o que se evidencia é que ele neste momento é que ele é um preso político.

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